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Consoante o Decreto-lei n.º 5.452/1943, na extinção do...

Consoante o Decreto-lei n.º 5.452/1943, na extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, o aviso prévio, se indenizado, será devido


A

integralmente, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até 80% do valor dos depósitos.


B

integralmente, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS sem limitação.


C

pela metade, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS sem limitação.


D

pela metade, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até 80% do valor dos depósitos.


E

integralmente, sendo permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada a até 50% do valor dos depósitos.