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Com a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 138 e da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, o sistema de proteção em relação ao trabalho do menor no País foi reforçado, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que:
É vedado o trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros públicos, pois esse tipo de ocupação acarreta prejuízo a sua formação moral.
As férias do menor de 18 anos não poderão ser fracionadas, devendo ser concedidas em um único período, e sempre coincidindo com as férias escolares.
É vedado ao menor de 18 anos o trabalho em serviço que demanda o emprego da força muscular superior a 25 quilos para o trabalho contínuo, ou 30 quilos para o trabalho ocasional.
Quando o menor for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Verificado que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, a autoridade competente devera notificar os pais ou responsáveis do menor para que adotem as providências cabíveis.


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