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O § 3 do Art. 8° do Decreto-Lei n° 5.452/1943 preconiza que: “No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico”. Nesse sentido, a justiça balizará sua atuação no princípio da
intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
continuidade da relação de emprego.
primazia da realidade.
razoabilidade.
boa-fé.


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