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O Decreto-Lei n° 5.452/1943 estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado, tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado ou para prestação de trabalho intermitente. A respeito do contrato, pode-se afirmar que
se considera como de prazo determinado todo contrato que suceder no prazo de seis meses.
o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de um ano.
o contrato de experiência poderá exceder a 90 dias.
o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.


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