Com fundamento no princípio constitucional da não discriminação salarial e na garantia constitucional da isonomia, o legislador assegura a todo trabalho de igual valor o pagamento de salário igual. Nesse sentido, de acordo com a lei e a jurisprudência pacificada do TST,
quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, exclui as hipóteses de equiparação salarial e de reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
decorrendo a diferença salarial de hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, será assegurado ao empregado discriminado o direito ao pagamento das diferenças salariais devidas, além do direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
em caso de cessão de empregados entre órgãos governamentais, tendo em vista as diferenças de carreiras existentes e as previsões orçamentárias de cada um deles, o empregado cedido não tem direito à equiparação salarial.
a equiparação salarial é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função e, em caso de pretensão de diferenças salariais em relação a paradigma remoto, incide a prescrição parcial, salvo se este tiver obtido a vantagem em ação judicial própria, caso em que inexiste direito à equiparação.
para que se reconheça o direito à equiparação salarial, empregado e paradigma, ainda que trabalhem em estabelecimentos empresariais distintos, devem exercer idêntica função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação.