O direito ao recebimento de adicional de remuneração por trabalho em atividades insalubres ou perigosas decorre de garantia constitucional. No entanto, a incidência do pagamento, o valor e os critérios de fixação do adicional são temas que geram discussões e divergências. Assim, considerando as disposições legais aplicáveis e o entendimento da jurisprudência do TST.
não é devido o adicional de insalubridade para os trabalhadores que realizam limpeza em residências e escritórios, mas é devido, em grau máximo, em caso de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo.
a exposição do empregado a radiação ionizante ou a substância radioativa não enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois o legislador não indica tal situação no rol de atividades perigosas, não podendo regulamentação do Ministério do Trabalho se sobrepor à lei.
o recebimento do adicional de insalubridade por mais de dois anos gera direito adquirido à sua percepção, sendo que, mesmo no caso de reclassificação ou de descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente, o mesmo não pode deixar de ser pago, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial.
a prova técnica pericial é requisito essencial para apuração da existência de condições perigosas de trabalho a ensejar o recebimento do respectivo adicional, não podendo ser dispensada ainda que a empresa, por liberalidade, pague algum valor a esse titulo, de forma integral ou proporcional, em percentual equivalente ou inferior ao máximo legalmente previsto.
as condições insalubres de trabalho dependem de reconhecimento em perícia técnica, sendo devido o respectivo adicional em caso de constatação de sua existência, independentemente de indicação da atividade como insalubre em classificação do Ministério do Trabalho.