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A partir da edição da Lei nº 13.467/2017, que implementou a...

A partir da edição da Lei nº 13.467/2017, que implementou a denominada “reforma trabalhista”, o gozo de férias


A

não mais admite fracionamento, mantida a possibilidade de recebimento em pecúnia de até 1/3 do período.


B

pode ser objeto de negociação individual ou coletiva, admitindo-se a venda de, no máximo, 15 dias, devendo o restante ser usufruído em único período.


C

pode ser objeto de negociação entre empregado e empregador, admitindo-se a conversão da integralidade dos dias em pecúnia.


D

pode ser usufruído ainda durante o período aquisitivo, a título de antecipação, desde que em substituição à licença saúde.


E

pode ser fracionado em até 3 períodos, sendo que ao menos um deles deve ser de 14 dias consecutivos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias.