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A respeito da prescrição e da decadência, é correto afirmar:
As partes, desde que maiores e capazes, podem, por acordo, alterar os prazos de prescrição previstos em lei.
As partes, desde que maiores e capazes, podem renunciar a decadência fixada em lei.
A interrupção da prescrição ocorrerá tantas vezes quantas forem as causas interruptivas aplicáveis.
A exceção e a defesa do réu prescrevem no dobro do prazo previsto para a pretensão deduzida pelo autor.
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição.