Tendo celebrado conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia, da qual resultou o competente Termo de Conciliação, e diante do descumprimento do acordado pela empresa, deverá o empregado
interpor recurso perante a Comissão de Conciliação Prévia com assistência do Sindicato
ajuizar reclamação trabalhista, tendo em vista que a Comissão de Conciliação Prévia não é órgão do Poder Judiciário
ajuizar ação anulatória do termo de conciliação para, posteriormente, ajuizar reclamação trabalhista
dar início à execução por meio de ação monitória, tendo em vista a existência de prova escrita, consubstanciada no termo de conciliação
dar início à execução na forma prevista no artigo 876 da CLT, tendo em vista a existência de título executivo extrajudicial