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O empregado que, no período de 12 (doze) meses de trabalho, tiver tido 15 (quinze) faltas, terá direito a férias correspondentes a
15 (quinze) dias corridos.
18 (dezoito) dias corridos.
21 (vinte e um) dias corridos.
24 (vinte e quatro) dias corridos.
27 (vinte e sete) dias corridos.


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