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Em relação ao aviso-prévio e a redação dos artigos 487 e 488 da CLT, é correto afirmar que é facultado ao empregado, no caso de ter sido demitido:
trabalhar sem redução de horas diárias, podendo faltar por um dia sem prejuízo de receber o salário integral, caso seu pagamento seja efetuado por semana ou tempo inferior.
trabalhar sem a redução de horas diárias, podendo faltar por até 5 dias corridos sem prejuízo de receber seus vencimentos integrais, caso seu pagamento seja feito por quinzena ou mensal.
ter continuidade de seu contrato, no caso de haver equívoco de datas ou de autoridade responsável (chefia imediata) quando da comunicação formal de seu desligamento.
trabalhar com redução de horas diárias de até 4 horas, ao longo de uma semana de seu período de aviso prévio, desde que compensadas na semana ulterior ou descontadas, no caso de ser feita a jornada reduzida na última semana do aviso.
ter estendido seu período de aviso prévio, para efeitos de pagamentos, no caso de ter atuado em 8 ou mais horas extraordinárias em seu período de cumprimento do aviso indenizado.