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Em relação ao aviso-prévio e a redação dos artigos 487 e...

Em relação ao aviso-prévio e a redação dos artigos 487 e 488 da CLT, é correto afirmar que é facultado ao empregado, no caso de ter sido demitido:


A

trabalhar sem redução de horas diárias, podendo faltar por um dia sem prejuízo de receber o salário integral, caso seu pagamento seja efetuado por semana ou tempo inferior.


B

trabalhar sem a redução de horas diárias, podendo faltar por até 5 dias corridos sem prejuízo de receber seus vencimentos integrais, caso seu pagamento seja feito por quinzena ou mensal.


C

ter continuidade de seu contrato, no caso de haver equívoco de datas ou de autoridade responsável (chefia imediata) quando da comunicação formal de seu desligamento.


D

trabalhar com redução de horas diárias de até 4 horas, ao longo de uma semana de seu período de aviso prévio, desde que compensadas na semana ulterior ou descontadas, no caso de ser feita a jornada reduzida na última semana do aviso.


E

ter estendido seu período de aviso prévio, para efeitos de pagamentos, no caso de ter atuado em 8 ou mais horas extraordinárias em seu período de cumprimento do aviso indenizado.