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Sobre o movimento paredista, conforme lei própria sobre o tema, pode-se afirmar que
as manifestações e os atos de persuasão utilizados pelos participantes poderão impedir o acesso ao trabalho, ainda que cause ameaça ou dano à propriedade.
a participação interrompe o contrato de trabalho.
a entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da paralisação.
frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é obrigatória a cessação coletiva do trabalho.
é vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.


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