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A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de greve aos servidores públicos civis, estabelecendo que tal direito será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Entretanto, observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Mandado de Injunção, entendeu que não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis. Sobre as medidas normativas adotadas pelo STF como alternativas para superação da omissão legislativa quanto à greve no serviço público, assinale a afirmativa correta.
Aplica-se irrestritamente a Lei nº 7.783/1989 aos conflitos que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.
A deflagração da greve, em princípio, não corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação deverão ser pagos aos servidores públicos civis.
Não obstante a complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, os serviços ou atividades consideradas essenciais pela Lei nº 7.783/1989 constituem rol taxativo.
Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei nº 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de “serviços ou atividades essenciais”.


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