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No dia 9/7/2023, Valéria, então empregada da empresa Beta Ltda., na função de serviços gerais, fraturou o braço direito ao ter escorregado em uma poça de água formada devido a uma goteira localizada em seu ambiente de trabalho. Logo em seguida ao ocorrido, ela foi encaminhada ao hospital, onde foi submetida a cirurgia. Na ocasião do acidente, a empresa emitiu a comunicação de acidente de trabalho (CAT), e Valéria recebeu auxílio-doença acidentário até 25/10/2024, quando foi liberada para retomar suas atividades laborais. Em 2/1/2025, seu empregador a dispensou sem justa causa. Além disso, ela tivera despesas de R$ 2.500,00 com tratamento fisioterapêutico e medicações.
A respeito da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
A empresa agiu corretamente ao dispensar Valéria, pois ela já havia recebido a alta previdenciária e não atendia mais à capacidade física necessária para exercer sua função.
Houve ilícito culposo da empresa, que deveria ter realizado manutenção em suas instalações para manter o ambiente seguro. Por essa razão, cabe indenização a Valéria pelo prejuízo material sofrido.
Valéria não poderia ter sido dispensada porque estava sob a proteção da estabilidade provisória, que se estende até 1 ano após a data do acidente de trabalho.
Valéria poderá solicitar sua reintegração, mas não tem direito a indenização, pois o acidente não lhe gerou incapacidade total, não havendo culpa da empresa para sua responsabilização pelo acidente.
Caso Valéria queira pleitear sua reintegração via reclamação trabalhista, ela terá o prazo decadencial de 5 anos para fazêlo, sob pena de reconhecimento da prescrição quinquenal.


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