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Claudinei é empregado de uma empresa de segurança privada e atua como vigilante armado em uma agência bancária privada, realizando rondas internas e externas em turnos diurnos e noturnos. Ele passou a receber um adicional de risco equivalente a 20% sobre o salário, em decorrência de previsão em acordo coletivo de trabalho. Em razão disso a empresa deixou de pagar o adicional de periculosidade, sob o argumento de que Claudinei já receberia o adicional de risco e de que sua exposição ao perigo não ocorre durante toda a jornada, sendo intermitente. Considerando o disposto na legislação e nas Súmulas do TST, Claudinei
tem direito ao adicional de periculosidade somente nos dias em que está trabalhando no turno do dia, período em que o risco de assalto é maior, sendo que para os dias em que trabalha no turno da noite o adicional de risco previsto em norma coletiva já está sendo pago.
tem direito ao adicional de periculosidade, independentemente do turno de trabalho, mas sempre proporcional ao tempo de exposição ao risco, na forma prevista em acordo coletivo de trabalho, sendo que o recebimento de adicional de risco não tem qualquer implicação nesse direito.
não tem direito ao adicional de periculosidade, pois recebe adicional de risco, que é proporcional ao tempo de exposição ao risco, além de ser vedada a cumulação de adicionais com fundamento semelhante.
somente tem direito ao adicional de risco previsto em norma coletiva especifica para os vigilantes e proporcional ao tempo de exposição ao risco, e não ao adicional de periculosidade, que só se aplica a trabalhadores expostos a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
tem direito ao adicional de periculosidade, mesmo que a exposição a condições de risco seja apenas de forma intermitente, sendo que o adicional de risco recebido por força de norma coletiva pode ser descontado ou compensado do adicional de periculosidade.


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