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Conforme estabelece o art. 2.º, da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Sobre o tema empregador e a sua responsabilidade, assinale a alternativa correta, segundo o que dispõe as leis trabalhistas e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
A caracterização do grupo econômico se dá pela identidade de sócios e pela atuação conjunta das empresas dele integrantes, sendo desnecessárias, para a configuração do grupo econômico a demonstração do interesse integrado.
Quanto a terceirização o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, mesmo que não tenha participado da relação processual e não tenha sido condenado na sentença.
Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade da empresa sucessora. Mas, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Na terceirização a responsabilidade solidária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


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