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Considerando os princípios fundamentais do Direito do Trabalho e sua aplicação na interpretação e solução de conflitos nas relações de emprego, especialmente no que se refere aos princípios da proteção, da primazia da realidade e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, é CORRETO afirmar que:
o princípio da primazia da realidade autoriza o juízo trabalhista a desconsiderar integralmente os contratos escritos e documentos formais existentes entre as partes, devendo a decisão ser baseada exclusivamente nos depoimentos testemunhais e na confissão das partes, sendo vedada a utilização de documentos que não reflitam a realidade fática da prestação de serviços, ainda que tenham sido produzidos durante a vigência do contrato de trabalho.
o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas aplica-se apenas aos direitos expressamente previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, não se estendendo aos direitos decorrentes de convenções e acordos coletivos de trabalho, que podem ser objeto de renúncia pelo empregado quando houver contrapartida equivalente, desde que a transação seja homologada pelo sindicato da categoria profissional e não implique violação aos direitos fundamentais mínimos.
o subprincípio da norma mais favorável, integrante do princípio da proteção, determina que sempre deva ser aplicada a norma hierarquicamente superior em caso de conflito normativo, independentemente de seu conteúdo, prevalecendo a Constituição Federal sobre as leis ordinárias, estas sobre as normas coletivas e estas sobre os contratos individuais, vedada qualquer inversão desta ordem hierárquica mesmo quando a norma inferior seja mais benéfica ao trabalhador.
o princípio da proteção, considerado o princípio fundamental do Direito do Trabalho, visa equilibrar a desigualdade inerente à relação empregatícia e desdobra-se em três subprincípios: in dubio pro operario (em caso de dúvida na interpretação da lei, a decisão deve favorecer o trabalhador), norma mais favorável (em caso de conflito entre normas, aplica-se aquela que for mais favorável ao trabalhador) e condição mais benéfica (a condição mais favorável ao empregado deve ser preservada), sendo que estes subprincípios devem ser aplicados conjuntamente com o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o contrato de trabalho é definido pela realidade dos fatos e não pelo que foi formalmente estabelecido entre as partes, e com o princípio da irrenunciabilidade dos direitos, que estabelece a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, vedando ao empregado renunciar a eles mesmo de forma voluntária.
o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, também denominado princípio da intangibilidade das condições de trabalho, veda qualquer modificação nas condições contratuais estabelecidas no momento da admissão do empregado, sendo nulas de pleno direito todas as alterações posteriores, mesmo aquelas que sejam benéficas ao trabalhador ou que decorram de promoção funcional ou melhoria das condições de trabalho por liberalidade do empregador.


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