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Marcelo, empregado da empresa WX do Brasil Ltda, foi...

Marcelo, empregado da empresa WX do Brasil Ltda, foi agredido fisicamente por seu empregador Fernando, em razão de chegar atrasado constantemente no trabalho. Inconformado, Marcelo revidou a agressão e atingiu Fernando com seu capacete, ferindo-o. Como não resolveram a questão amigavelmente, foi proposta Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região, confirmando o entendimento de primeiro grau, concluiu que ficou demonstrada a reciprocidade no tratamento desrespeitoso e agressivo de ambas as partes, que contribuíram para a impossibilidade da continuidade do pacto laboral. O juiz foi enfático ao afirmar que a tese de legítima defesa não se aplicaria ao caso, já que houve revide imediato por parte do reclamante, que bastaria se valer da via judicial para solucionar a questão. Dessa forma, reconhecida judicialmente a culpa recíproca no incidente, é correto afirmar que Marcelo


A

terá direito a receber 15% das verbas rescisórias referentes ao aviso prévio, ao 13º salário e às férias proporcionais que seriam devidas em caso de culpa exclusiva do empregador.


B

terá direito a receber 25% das verbas rescisórias referentes ao aviso prévio, ao 13º salário e às férias proporcionais que seriam devidas em caso de culpa exclusiva do empregador.


C

terá direito a receber 50% das verbas rescisórias referentes ao aviso prévio, ao 13º salário e às férias proporcionais que seriam devidas em caso de culpa exclusiva do empregador.


D

terá direito a receber 100% das verbas rescisórias em razão da culpa do empregador, tendo em vista o princípio vigente no Direito do Trabalho do in dubio pro operário.


E

não terá direito a receber qualquer verba rescisória, tendo em vista tratar-se de hipótese de despedida por justa causa.