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No que diz respeito à jornada de trabalho, o Decreto-Lei n° 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que
o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, deverá ser computado na jornada de trabalho.
o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal.
a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de três, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.


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