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De acordo com o Decreto-Lei n° 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), a estabilidade trabalhista prevê que
a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, exceto durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
o empregado que contar mais de quinze anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
o empregado que contar mais de oito anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.


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