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No que diz respeito à execução trabalhista, prevista no Decreto-Lei n° 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), será promovida
pelas partes, não permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, mesmo nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, quando caberá a intervenção do MP.
pela parte reclamante, não permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, mesmo nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
pela parte reclamante, ora exequente, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.