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No que diz respeito à execução trabalhista, prevista no Decreto-Lei n° 5.452/1943 (Cons...

No que diz respeito à execução trabalhista, prevista no Decreto-Lei n° 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), será promovida


A

pelas partes, não permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, mesmo nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, quando caberá a intervenção do MP.


B

pela parte reclamante, não permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, mesmo nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


C

pela parte reclamante, ora exequente, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


D

pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.