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Conforme define o art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, possui direito à equiparação salarial, todo trabalho de igual valor, com idêntica função e prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Diante do exposto, é correto afirmar que
se entende por trabalho de igual valor o realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço e de função para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos.
apenas empregados contemporâneos no cargo ou na função terão direito à equiparação salarial, neste sentido, veda-se a indicação de paradigmas remotos, mesmo que o paradigma contemporâneo tenha conseguido a vantagem em ação judicial própria.
o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental, devidamente atestada pelo órgão competente da Previdência Social, poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial.
não fará jus à equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, cujas promoções ocorrerão apenas por merecimento, sendo indispensável a homologação ou registro em órgão público.