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A respeito da prescrição, é correto afirmar que
em se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é parcial.
o prazo prescricional aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
a prescrição não se interrompe pelo ajuizamento de reclamação trabalhista quando esta vier a ser extinta sem resolução do mérito, em virtude do arquivamento do processo motivado pela ausência do empregado reclamante à audiência.
em se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, inclusive quando o direito à parcela estiver, também, assegurado por preceito de lei.
a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, ressalvada a pretensão quanto ao recolhimento de valores do FGTS, a qual prescreve no prazo de trinta anos.


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