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Em relação à responsabilidade do sócio retirante, nos termos disciplinados pela CLT, é CORRETO afirmar que:
Responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
Sempre responderá de forma solidária com os demais sócios.
O sócio retirante responderá subsidiariamente, respeitada a ordem de preferência, quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Na ordem de preferência, o sócio retirante responderá antes dos sócios principais.


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