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Após a edição da Lei nº 13.467/2017, o sistema jurídico-laboral brasileiro conheceu a figura do trabalho intermitente, que é aquele em que há alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade. Acerca da nova modalidade contratual, é correto afirmar:
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e, nos períodos de inatividade, o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes.
Aceita a oferta para o período de trabalho, caso o empregador injustificadamente desista da oferta, deverá pagar ao trabaIhador o valor equivalente ao período acordado.
O STF, em controle concentrado, julgou o contrato intermitente inconstitucional.
Em caso de sucessivas recusas do empregado para a prestação de serviços, o contrato de trabalho será desfeito, embora ausente a subordinação, nesse caso específico, como elemento contratual.
O período em que o trabalhador intermitente não está prestando serviços diretamente enseja o pagamento do FGTS, mesmo não se considerando tempo de serviço.


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