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O contrato individual de trabalho, que corresponde à relação de emprego, assim como os contratos em geral, possui seus requisitos de validade. Nos marcos da jurisprudência trabalhista, considerando os elementos de validade do contrato de trabalho, é correto afirmar:
O trabalho de menor de 16 anos, mesmo que revestido dos caracteres da relação de emprego do art. 3º da CLT, é considerado ilícito, sendo imperiosa a sua nulidade com efeitos ex tunc, sem a contagem desse período para fins de aposentadoria.
Se uma pessoa trabalha de modo habitual, oneroso, pessoal e subordinado em uma banca que comercializa exclusivamente "jogo do bicho", deverá ter seu vínculo de emprego reconhecido, ante a ausência de ilicitude do objeto da prestação de serviços.
O contrato de trabalho celebrado com uma sociedade de economia mista, originalmente considerado nulo por ausência de concurso público, terá seus efeitos convalidados se o ente for privatizado posteriormente e o contrato permanecer ativo.
O contrato de servidor público firmado após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, será considerado nulo, assegurando-se apenas o saldo de salário, sem a obrigação aos recolhimentos fundiários.
Se um policial militar prestar serviços de modo habitual, oneroso, pessoal e subordinado a determinada empresa privada, além de sofrer penalidades disciplinares, não poderá ter seu vínculo de emprego reconhecido.


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