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Apesar de resguardado pelo art. 37, VII da Constituição Federal, o direito de greve do servidor público não possui ainda uma lei específica. Ante a omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação subsidiária da Lei de Greve (Lei n² 7.783/1989). Nesse contexto, é correto afirmar:
Trabalhadores de serviços funerários, caso optem pelo expediente grevista, deverão garantir a comunicação prévia de sua decisão com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Mesmo que o Poder Público pratique ato ilícito capaz de gerar a greve, deverá descontar os salários de seus empregados públicos, sendo possível, todavia, acordo de compensação.
Se os trabalhadores que laboram na captação e tratamento de água se ativarem em greve, deverão comunicar a decisão da paralisação aos empregadores e aos usuários com quarenta e oito horas de antecedência.
Em caso de greve de empregados públicos, atualmente é competente para julgar eventual dissídio coletivo de greve a Justiça do Trabalho.
Em caso de greve de empregados públicos, poderá o empregador contratar trabalhadores substitutos com vistas a evitar prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos.


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