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Em virtude do atraso no pagamento de gratificações previstas em lei, os médicos empregados públicos de uma Fundação Pública Estadual do Acre, regida pela CLT, decidiram deflagrar greve por tempo indeterminado. A paralisação atingiu o atendimento de urgência e emergência, apesar de o sindicato ter sido notificado para manter o contingente mínimo de 30% das atividades.
Diante da situação, o Governador do Estado determinou o desconto imediato dos dias de paralisação na folha de pagamento de todos os aderentes ao movimento. O sindicato impetrou Mandado de Segurança, alegando que o desconto é ilegal enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado declarando a abusividade da greve, e sustentando que a paralisação foi motivada por conduta ilícita do próprio Estado (atraso nas verbas).
Sobre a legalidade do desconto, com base na tese fixada pelo STF no Tema 531 da Repercussão Geral, assinale a afirmativa correta.
O desconto é vedado em qualquer hipótese antes da declaração judicial de abusividade do movimento paredista, sob pena de violação ao direito de greve.
A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação, pois a greve suspende o vínculo funcional, sendo o pagamento de salários sem contraprestação de trabalho configurador de dano ao erário e enriquecimento sem causa.
O desconto dos dias parados é facultativo e discricionário do Chefe do Executivo, não podendo ser objeto de controle judicial quanto ao mérito da conveniência administrativa.
O desconto é obrigatório e não admite exceções, mesmo que o movimento grevista tenha sido provocado por atraso de salários ou descumprimento culposo de obrigações pelo Poder Público.
A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação, em virtude da suspensão do vínculo funcional, mas o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.


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