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Segundo o Decreto-Lei n.º 5.452/1943 (CLT), em seu Art...

Segundo o Decreto-Lei n.º 5.452/1943 (CLT), em seu Art. 58-A, § 3º: As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de:


A

20% (vinte por cento) sobre o salário-hora normal.


B

30% (trinta por cento) sobre o salário-hora normal.


C

40% (quarenta por cento) sobre o salário-hora normal.


D

50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.


E

70% (setenta por cento) sobre o salário-hora normal.