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Segundo o Decreto-Lei n.º 5.452/1943 (CLT), em seu Art. 59, § 1º: A remuneração da hora extra será, pelo menos:
100% (cem por cento) inferior à da hora normal.
100% (cem por cento) superior à da hora normal.
50% (cinquenta por cento) igual à da hora normal.
50% (cinquenta por cento) inferior à da hora normal.
50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.