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O trabalho intermitente é aquele em que há alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade. Acerca dessa modalidade contratual,
o STF, em controle concentrado, julgou o contrato intermitente parcialmente inconstitucional, obrigando o pagamento do valor-hora equivalente ou superior ao salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
o período em que o trabalhador intermitente não estiver prestando serviços diretamente ao empregador não se considera tempo de serviço e, portanto, não obriga os recolhimentos fundiários.
ficará descaracterizada a subordinação em caso de sucessivas recusas do empregado para a prestação de serviços, com o possível desfazimento do contrato, sem que isso acarrete falta grave do empregado.
o contrato de trabalho intermitente está desprovido de solenidade e, nos períodos de inatividade, o trabalhador não poderá prestar serviços a outros contratantes.
aceita a oferta para o período de trabalho, caso o empregado injustificadamente desista da prestação dos serviços, deverá indenizar o empregador em valor equivalente à integralidade do período acordado.