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Sobre a responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial decorrentes do contrato de emprego, consoante legislação de regência e jurisprudência consolidada,
o juiz do trabalho poderá arbitrar danos morais em valores superiores aos patamares máximos indicados na CLT, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
o artigo 7º, XXVIII, que determina ser direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, da Constituição Federal patenteou a exclusiva responsabilidade subjetiva nas relações de trabalho, tendo o STF validado a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva.
configura lesão de ordem moral a exigência de certidão de antecedentes criminais a candidato a emprego doméstico ou a função de cuidador de idosos em instituição afim.
considera-se dano extrapatrimonial a realização de revista visual nos pertences do empregado, mesmo que procedida de modo impessoal, sem contato físico e sem exposição a situação humilhante.
o credor trabalhista que logrou êxito em obter indenização por danos materiais do art. 950 do Código Civil tem o direito de exigir o pagamento em parcela única ou pensão mensal vitalícia.