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De acordo com a CLT, sobre o contrato intermitente, é INCORRETO afirmar:
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
O contrato de trabalho intermitente é o contrato tácito ou expresso, que deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.