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Conforme o art. 59-A da CLT, é facultado às partes...

Conforme o art. 59-A da CLT, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas de descanso.


Nesse regime, o intervalo para repouso e alimentação, segundo o texto consolidado,



A

pode ser observado ou indenizado.


B

deve respeitar o limite mínimo de duas horas, sob pena de descaracteri-zação automática do regime 12x36.


C

se for suprimido, gera o direito ao recebimento do período integral do intervalo, observada a sua natureza salarial.


D

por constituir norma de saúde e segurança do trabalho, não admite indenização, devendo ser obrigatoriamente gozado no mínimo de uma hora.