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No artigo nº 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, o...

No artigo nº 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, o número de horas consecutivas reservadas como período mínimo para descanso entre duas jornadas de trabalho é de


A

13h


B

9h


C

12h


D

11h


E

8h