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José, empregado contratado por prazo indeterminado, com 3 anos e 8 meses de serviço na mesma empresa, foi dispensado sem justa causa. O empregador determinou o cumprimento de 30 dias de aviso-prévio trabalhado, restando a proporcionalidade a ser paga de forma indenizada. No décimo dia de cumprimento do aviso, José comprovou por escrito ter obtido um novo emprego e solicitou a dispensa do trabalho no período restante.
Com base na legislação trabalhista e na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinala a alternativa correta.
O empregado perde o direito ao aviso-prévio proporcional (9 dias) e aos dias restantes dos 30 dias regulamentares, configurando pedido de demissão tácito.
O empregado tem direito apenas ao aviso-prévio de 30 dias, pois a proporcionalidade de 3 dias por ano completo somente se aplica nos casos de pedido de demissão.
O empregado tem direito ao aviso-prévio total de 39 dias. Diante da comprovação do novo emprego, ele fica dispensado de trabalhar os dias restantes do aviso regulamentar, sendo vedado ao empregador realizar qualquer desconto sobre as verbas rescisórias a título de aviso-prévio não trabalhado.
O empregado tem direito ao aviso-prévio proporcional de 39 dias, mas o empregador poderá descontar das verbas rescisórias o valor correspondente aos dias que faltavam para o término do aviso-prévio trabalhado que o empregado deixou de cumprir.
O empregado tem direito ao aviso-prévio de 36 dias, devendo indenizar o empregador pela metade do período em razão de sua saída antecipada.