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Ruzene trabalhou por seis anos e quatro meses para uma empresa de tecnologia. Sem justa causa de nenhuma das partes, empregado e empregador decidiram encerrar o contrato por mútuo acordo, formalizando a rescisão nos termos da CLT. Na data da rescisão, Ruzene possuía um período de férias vencidas e um período aquisitivo de férias que estava em curso. Considerando a rescisão contratual, a empresa pretende pagar apenas metade de todas as verbas rescisórias, sob o argumento de que, por se tratar de acordo, todos os direitos são reduzidos pela metade. No caso de mútuo acordo,
a validade do acordado depende de homologação judicial prévia.
o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é devido integralmente, salvo para os empregados com mais de cinco anos de contrato, e as demais verbas são devidas integralmente.
Ruzene perde o direito às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional e ao saque do FGTS.
são devidos pela metade o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o FGTS; as demais verbas trabalhistas, como férias vencidas, férias proporcionais e 13º proporcional, são devidas integralmente, observadas as regras legais.
são produzidos os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa, inclusive com pagamento integral da multa do FGTS e direito automático ao seguro-desemprego.