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Em determinada execução trabalhista, cujo título executivo se formou em 2019 (já na vigência da Lei nº 13.467/2017), o exequente foi expressamente intimado, em 2020, a praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito (indicação de bens penhoráveis), com cominação das consequências. Quedou-se inerte por mais de dois anos, sem qualquer justificativa, embora houvesse meios de impulsionar a execução. Considerando o art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como a evolução do tratamento da matéria, assinale a afirmativa correta.
A prescrição intercorrente permanece inaplicável no processo do trabalho, dada a natureza alimentar do crédito e o impulso oficial da execução (Súmula 114 do TST).
Ainda que inerte o exequente, a prescrição intercorrente não pode ser pronunciada de ofício, dependendo de requerimento do executado em embargos à execução, sob pena de nulidade.
A prescrição intercorrente flui automaticamente do trânsito em julgado da sentença, sem que se exija prévia determinação judicial dirigida ao exequente, e seu prazo é quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88).
Configura-se a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, cuja fluência se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, proferida após 11/11/2017, podendo ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição.