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Carlos, empregado celetista do CRA-PR, contratado em 2019, cumpre jornada de oito horas diárias, com direito a intervalo intrajornada de uma hora. Habitualmente, por necessidade do setor, usufrui trinta minutos de intervalo. Considerando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com as alterações da Lei nº 13.467/2017, é correto afirmar que:
A concessão parcial do intervalo configura irregularidade administrativa, sujeitando o empregador a sanção, não sendo devido pagamento adicional ao empregado.
Carlos faz jus ao pagamento de uma hora integral por dia de descumprimento, com acréscimo de cinquenta por cento, sendo a parcela de natureza salarial e integrando a remuneração para todos os efeitos.
O intervalo intrajornada, por sua natureza de norma de saúde e segurança do trabalho, é insuscetível de concessão parcial; em consequência, é devido a Carlos o pagamento em dobro do período integral do intervalo.
Carlos faz jus ao pagamento do período suprimido (trinta minutos por dia de descumprimento) com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo a parcela de natureza indenizatória.