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A empresa X, ao pagar as férias proporcionais ao Sr. João, alegou que não pagaria o acréscimo do terço constituicional porque o mesmo não havia concluído o período aquisitivo de um ano de trabalho contínuo. Analisando o caso, de acordo com a orientação do T.S.T., deve-se considerar que:
somente as férias gozadas, na vigência da CF/1988, sujeitam- se ao acréscimo do terço previsto no art. 7o, XVII.
somente as férias integrais e gozadas, na vigência da CF/1988, sujeitam-se ao acréscimo do terço previsto no art. 7o, XVII.
somente o pagamento das férias integrais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no art. 7o, XVII.
o pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, mesmo antes da vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no art. 7o, XVII.
o pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no art. 7o, XVII.