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Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, para o trabalhador urbano considera-se noturno o trabalho executado entre as
21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte.
22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
20 (vinte) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
21 (vinte e uma) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.