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Por força de disposições contidas na CLT, as condições ajustadas entre as partes nos contratos individuais de trabalho
podem ser alteradas de maneira unilateral pelo empregador, ainda que resulte dessa modificação prejuízo indireto ao trabalhador, diante do poder de direção do empregador.
não podem ser alteradas em nenhuma hipótese diante do princípio da continuidade do contrato de trabalho.
podem ser alteradas por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não causem prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.
podem ser alterados por mútuo consentimento mesmo que causem prejuízos apenas indiretos ao empregado.
não podem ser alteradas em relação ao local de trabalho e a reversão de cargo de confiança sem a participação do sindicato dos trabalhadores.