As leis trabalhistas protegem o trabalho noturno estabelecendo
regras diversas daquelas aplicáveis ao trabalho diurno dentre as
quais fixando, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho:
A
término do trabalho noturno às cinco horas do dia seguinte
B
jornada de trabalho de cinco horas
C
horário noturno iniciando às vinte e uma horas
D
hora de trabalho noturno equivalente a cinquenta minutos
E
acréscimo de, pelo menos, trinta por cento sobre a hora diurna