Um empregado ajuizou reclamatória trabalhista contra sua
ex-empregadora, alegando, em suma, que fora demitido por
justa causa, deixando de receber as verbas rescisórias devidas.
Na ação pleiteia a conversão da justa causa para dispensa
injusta com o pagamento das verbas rescisórias referentes
a tal modalidade de rescisão contratual. A empresa
apresentou defesa alegando que a demissão ocorreu por
justa causa em razão de o reclamante ter agredido seu superior
hierárquico. Quando do julgamento do feito, o juiz
reconheceu que o reclamante tomou esta iniciativa por ter
sido ofendido por seu chefe, tendo ambas as partes culpa
na ocorrência dos fatos que culminaram com a rescisão do
contrato, ou seja, restando configurada a culpa recíproca.
Nesse caso, com relação à rescisão contratual por culpa
recíproca,
A
o empregado terá direito a 50% do saldo de salário e
das férias vencidas + 1/3, e a totalidade das demais
verbas rescisórias, além de sacar os depósitos do
FGTS.
B
o empregado terá direito a 50% do valor do décimo
terceiro salário e das férias proporcionais + 1/3 e a
100% do saldo de salário e do aviso prévio, além de
poder sacar seu FGTS com multa de 20%.
C
todas as verbas deverão ser pagas pelo empregador
em sua totalidade, com exceção do aviso prévio,
que sequer é devido nesta hipótese de rescisão
contratual, bem como não poderá sacar seus depósitos
do FGTS.
D
o empregado terá direito a receber a integralidade
das verbas rescisórias, sem qualquer dedução.
E
o empregado terá direito a 100% do saldo de salário
e das férias vencidas + 1/3 e 50% do aviso prévio,
do décimo terceiro salário e das férias proporcionais
+ 1/3, além de poder sacar seu FGTS com multa de
20%.