Zé trabalha para KYZ que outorga a seus empregados, há
dois anos, gratificação por tempo de serviço, no equivalente
a 20% do salário bruto. Todavia, no dia 01.05.2014,
passou a viger acordo coletivo, celebrado entre KYZ e
o sindicato representativo da categoria de seus empregados,
estabelecendo gratificação por tempo de serviço,
nos mesmos moldes já fornecido por KYZ, mas no equivalente
a 15% do salário bruto. Assim, diante dos termos
da Súmula 202 do TST,
A
Zé tem direito a receber exclusivamente a gratificação
que lhe seja mais benéfica.
B
Zé tem direito a receber exclusivamente a gratificação
prevista no acordo coletivo, durante a vigência
desse instrumento.
C
Zé tem direito a receber as duas gratificações cumulativamente
durante a vigência do acordo coletivo.
D
o acordo coletivo revogou a outorga do empregador
e Zé receberá a gratificação prevista na norma coletiva,
até que outra negociação seja celebrada.
E
o acordo coletivo é nulo, porque representou um
retrocesso social para os empregados de KYZ e
afronta ao princípio da dignidade do trabalhador.