Nos termos da CLT e da jurisprudência sumulada do TST,
é obrigatória a concessão de intervalo intrajornada de
A
10 minutos a cada 50 minutos de trabalho consecutivo,
computados na jornada, aos empregados que
atuam nos serviços de digitação.
B
10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo,
não computados na jornada, aos empregados
que atuam nos serviços permanentes de mecanografia
(datilografia, escrituração ou cálculo).
C
15 minutos a cada 3 horas de trabalho consecutivo,
não computados na jornada, aos empregados que
trabalham em minas de subsolos.
D
20 minutos a 3 horas de trabalho contínuo, computados
na jornada, aos empregados que executam atividades
penosas.
E
20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho
contínuo, computados na jornada, aos empregados
que trabalham no interior de câmaras frigoríficas.