Maria, durante três anos, prestou serviços ao Clube de
Mães Madalena Arraes, que é uma entidade sem fins
lucrativos instituída para desenvolver atividades culturais e
filantrópicas com a comunidade carente. Cumpria jornada
de trabalho diário das 8 às 17 horas, com uma hora de
intervalo para repouso e alimentação, devidamente controlada,
e, enquanto estava trabalhando era obrigada a usar
uniforme. Entregava relatórios semanais sobre as suas
atividades e os resultados obtidos com as crianças e
recebia mensalmente um valor fixo pelo trabalho prestado.
Em relação à situação descrita,
A
presentes as características da relação de emprego
na relação mantida entre Maria e o Clube de Mães,
deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as
partes, não sendo óbice para tal reconhecimento o
fato de o Clube de Mães ser entidade filantrópica
sem finalidade lucrativa.
B
embora presentes as características da relação de
emprego, o fato de o Clube de Mães ser entidade
filantrópica sem finalidade lucrativa impede o reconhecimento
do vínculo de emprego entre as
partes.
C
somente seria possível o reconhecimento do vínculo
de emprego entre as partes se presente a subordinação
de Maria em relação ao Clube de Mães, o
que não se verifica no presente caso.
D
os serviços prestados à entidade sem fins lucrativos,
desde que instituída para desenvolver atividades
culturais e filantrópicas, não caracteriza vínculo de
emprego, mas sim trabalho voluntário, sendo irrelevante
estarem presentes as características da
relação de emprego.
E
a finalidade lucrativa do empregador e o recebimento
de participação do trabalhador nesse lucro é
essencial para a caracterização do vínculo de
emprego.