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As formas de rescisão do contrato de trabalho podem ser classificadas em: Dispensa por justa causa, Dispensa sem justa causa Pedido de demissão, Rescisão indireta e Rescisão por culpa recíproca. Podemos afirmar:
Dispensa por justa causa causada pelo empregado - Ocorre quando o empregado comete faltas graves, em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez em serviço, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras, como previsto no art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidas.
Pedido de demissão - Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. Nesse caso, algumas verbas rescisórias são devidas apenas pela metade, sendo elas: multa do FGTS, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, mas tem direito ao seguro-desemprego.
Dispensa por justa causa - Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Nessas circunstâncias, o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada.
Dispensa sem justa causa - Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregado. Desta forma, o empregado tem direito a férias vencidas, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário. Tem direito também de sacar os depósitos do FGTS. O empregado não tem direito ao seguro-desemprego.