Em março de 2012, nos autos do Recurso Extraordinário no 606.003/RS, o STF teve a oportunidade de, por maioria de votos,
decidir pela existência de repercussão geral no recurso que busca definir o alcance do texto constitucional quanto às balizas da
atuação da Justiça do Trabalho, para julgar controvérsia que envolver relação jurídica de representante e representada
comerciais. Em contrato de representação comercial autônoma,
A
somente será devida remuneração, como intermediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente
registrado em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
B
exerce a representação comercial autônoma a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não
eventual, a intermediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los
ao representado, sendo vedada a representação comercial autônoma por pessoas jurídicas.
C
no caso de falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a
representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso-prévio, serão considerados créditos da
mesma natureza dos créditos fiscais.
D
quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, será admitida a inclusão, a favor do
representado, de cláusula del credere, assumindo o representante os riscos pelo inadimplemento da obrigação do
comprador.
E
o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela
previdência social não constitui justo motivo para rescisão do contrato de representação comercial.