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Maria Rita foi contratada por uma indústria de panificação em 1º de julho de 2017. Aproximando-se do fim do ano de 2017, a empresa começou a realizar o pagamento do 13º salário.
Em relação a esse direito e diante do caso apresentado, é correto afirmar que:
Maria Rita receberá 6/12 avos do 13º salário referente ao ano de 2017, sendo metade do valor até o dia 30 de novembro e o restante até 20 de dezembro;
considerando que a empregada em questão ingressou nos quadros da empresa no 2º semestre do ano, não terá direito ao 13º salário porque não teve 1 ano de trabalho em 2017;
não pode haver discriminação entre empregados, que devem ter tratamento isonômico, motivo pelo qual Maria Rita receberá o 13º salário de forma integral no ano de 2017;
o pagamento da gratificação natalina devida no ano de 2017 deverá ser feita até o dia 25 de dezembro do ano em questão;
desde que haja concordância da empregada, o 13º salário poderá ser fracionado em 3 parcelas, sendo nenhuma delas inferior a 10 dias de salário.